Muitas pessoas não conseguem ter a sensação de tranquilidade, mesmo dentro de suas casas, devido ao barulho feito nas ruas. Bares, buzinas e carros de som estacionados que ultrapassam o limite permitido por lei são os vilões do sossego alheio.
Muita gente não sabe quais atitudes podem ser tomadas contra o barulho. A princípio, existe a norma municipal, conhecida como ‘Lei do Silêncio’. A Polícia Militar se torna responsável por essa fiscalização.
Conheça a Lei dos Sons e Ruídos
Art. 10 – É proibido perturbar o sossego púbico com ruídos ou sons excessivos que:
I – atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis – dB (A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II – independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis – dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis – dB (A), durante a noite, explicitando o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
Art. 11 – São proibidos, independentemente da medição de nível sonoro, os ruídos:
I – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como zona de silêncio;
II – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto;
III – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
IV – carro de som ou moto para divulgação de eventos políticos, sendo apenas liberados por comum acordo com a Justiça Eleitoral.
V – de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou adulterados ou com estes em mau estado de funcionamento, bem como os de veículos com escapamento aberto.
VI – os instrumentos sonoros ou sinais acústicos, emanados de veículos automotores dotados de aparelhagem, amplificadora de som, em locais e horários impróprios em face da característica e destinação do entorno, se de descanso ou trabalho, pois configurada a contravenção penal do artigo 42, III.
Art. 12 – Compete à Administração Municipal licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, propaganda, queima de fogos de artifício ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação de sossego público ou da vizinhança.
Art. 13 – São permitidos, os ruídos que provenham:
I – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 10 (dez) e 17 (dezessete) horas conforme NBR 9653/86;
II – de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas, quando solicitado e aprovado pela Administração Municipal;
III – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
Art. 14 – São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no artigo anterior, na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais ou qualquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.
Art. 15 – Os aparelhos para transmissão ou ampliação de músicas ou publicidade em casas comerciais somente serão consentidos quando localizados no interior do estabelecimento e não atinjam no ambiente exterior, nível de som superior à 10 dBs, e com as características de música ambiente.
Art. 16 – A autorização para a publicidade volante será concedida obedecidos os seguintes critérios:
I – Requerimento do interessado, protocolado na Administração Municipal;
II – Proibição de funcionamento na distancia mínima de 200 metros de proximidades de templos religiosos, repartições públicas, escolas, hospitais e postos de saúde;
III – pagamento da taxa;
IV – A propaganda volante sonorizada, em lugares públicos, por meio de amplificadores, alto falantes, carros de sons, só será permitida mediante previa licença ao profissional autônomo, firma individual ou empresa, previamente cadastrados na Administração Municipal;
V – A propaganda de que trata o inciso anterior somente funcionara nos seguintes horários: Dias úteis: de 09h00min as 18h00min horas; Sábados: de 10:00 horas as 15:00 horas. Proibido a propaganda aos domingos e feriados;
VI – Os anúncios fúnebres poderão ser feitos em horários oportunos, desde que obedeçam a lei do silencio;
VII – Os veículos deverão estar identificados com logotipos da empresa e estarem com Alvará de Licença para funcionamento;
VIII – As medições de ruídos e sons serão realizadas pelo Fiscal de Posturas da Administração Municipal com o uso dodecibelímetro, para medição de volume, sendo permitido uma tolerância de até 70 dBs,
IX – Qualquer cidadão poderá requisitar estas medições mediante denuncias, podendo ainda ser encaminhadas a policia Militar ou ao órgão ambiental municipal, sendo tanto os responsáveis pelo som ou contratantes sujeitos as penalidades previstas nesta lei.
Art. 17 – Cabe a qualquer pessoa, que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruído não permitido nesta Lei, comunicar à Administração Municipal a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
(Fonte: site da Prefeitura de Arcos).